A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira(08), negou, à unanimidade
e em harmonia com o parecer ministerial, provimento ao recurso de
apelação criminal, impetrado por Daniel Thadeu Moura, em favor de Jandir
Yavorski Tavares Rocha. Jandir Rocha é acusado dos crimes de roubo
duplamente majorado e de formação de quadrilha. O relator do processo
(063.2005.000487-6/004) foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta nos autos que Jandir Rocha, juntamente com mais quatro comparsas e
com emprego de arma de foto, assaltaram a agência do Banco do Brasil,
na cidade de Juazeirinho, após renderem o vigilante da referida agência.
Na ação, o bando utilizou um Fiat Uno Miller, roubado na noite anterior
em Campina Grande. Os elementos, após o assalto, abordaram os clientes
em atendimento levando dinheiro e seus pertences e, em seguida,
efetuaram disparos para o alto em local habitado.
Com a decisão, o órgão fracionário do TJPB manteve a sentença
integralmente posta pelo juiz da comarca de Juazeirinho, que julgou
procedente a denúncia e condenou o apelante a uma pena de 13 anos de
prisão, em regime fechado. Os demais envolvidos integrantes do bando
receberam igual penalidade mas não recorreram da decisão.
Os elementos, além de dinheiro, levaram como refém Nicanor Pereira de
Sousa para garantir o sucesso da empreitada. A vítima foi liberada horas
depois, no Sítio 'Alto do Medeiros”, no no Distrito de Barra de
Juazeirinho. Uma outra vitima do bando foi o senhor Luciano de Sousa, de
quem levaram um caminhonete F-1000.
No recurso, a defesa do réu apela alegando falta de 'sustentabilidade de
provas e inexistência de provas do crime de formação de quadrilha, o
que foi desconsiderado pelo relator da matéria, o desembargador Arnóbio
Alves Teodósio.
Para o relator, o recurso é “tempestivo” por não haver nenhuma dúvida da
participação do apelante nos crimes a ele atribuídos, conforme ressalta
no voto.
“O que se acolhe na fase do inquérito policial pode servir para a
formação do convencimento do juiz acerca da materialidade e da autoria,
desde que o conjunto harmonioso da prova aponte no mesmo sentido. É
nesse conjunto probatório que se completa a prova”, entende o relator.
Fonte: Assessoria
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