Slider

TRE condena Buba Germano a pagar multa de 5 mil por propaganda pessoal no Facebook

A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) multou o senhor Rubens Germano Costa, mais conhecido como Buba Germano, por propaganda eleitoral antecipada no Facebook. O Ministério Público quer que a Justiça Eleitoral aplicou ao candidato a deputado estadual uma multa de R$ 5 mil.


Para a PRE/PB, várias postagens do perfil Buba Germano no Facebook configuram a utilização da mídia social na promoção pessoal dele como político, administrador e homem de visão. “O representado conferiu e ainda confere ampla divulgação de seus atos enquanto agente político, publicando sua presença em evento de inauguração de obras, assinatura de convênios, reuniões com políticos e outros, o que caracteriza ato de mera promoção pessoal, portanto, propaganda eleitoral antecipada, o que é proibido pela legislação”, ressaltou o procurador eleitoral auxiliar João Bernardo da Silva, que assina a representação.

Segundo informações o processo ainda cabe recurso , o advogado do candidato a deputado já recorreu.

Segue a decisão:

Cuida-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Rubens Germano Costa, atualmente candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro, em razão de suposta promoção de candidatura extemporânea para o pleito de 2014, em mídia social de internet disponível a qualquer usuário com acesso à rede mundial de computadores.


O representante argumenta, em síntese, que a inserção da publicidade serviu para enaltecer a figura do suposto candidato, promovendo suas qualidades como bom político, administrador e homem de visão. 

Esclarece que tais publicidades foram replicadas no perfil institucional da prefeitura de Picuí, cujo gestor fora o próprio representado até momento imediatamente anterior ao prazo legal de desincompatibilização.
Sustenta que o verdadeiro objetivo da criação da página no Facebook foi para enaltecer a vida política do representado, o qual pretendeu divulgar sua imagem de forma massiva, mantendo-a em evidência com o fim de conquistar a simpatia do eleitor antes do início do período eleitoral.


Entende estarem presentes, na situação narrada, os requisitos para imposição de multa legal, sob o argumento do disposto no art. 36, §3º e 57-A, ambos da Lei 9.504/97.
Juntou, no caderno em anexo, extensa pesquisa das supostas irregularidades praticadas pelo representado, em especial, a ampla divulgação dada à filiação partidária do representado ao Partido Socialista Brasileiro a partir do dia 03 de outubro de 2013, publicidade esta que nunca foi tirada do ar, conforme comprovado às fls. 11 e seguintes do anexo.
Ao final, pugna pela procedência da representação para que seja aplicada, ao representado, a multa prevista no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97.
Notificado, o representado juntou, tempestivamente, a sua defesa às fls. 18-25, momento em que sustentou, em síntese:

1) que não houve o preenchimento dos requisitos fundamentais à configuração da propaganda eleitoral antecipada, motivo pelo qual não há nenhum ilícito eleitoral a ser apurado; 2) o art. 36-A da Lei 9.504/97 não considera propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico, inclusive a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais; 3) os comentários de apoio a Rubens Germano Costa nas redes sociais foram idealizados por terceiros, sem qualquer interferência do representado, não havendo como puni-lo pro ato que não deu causa; 4) a divulgação de filiação partidária a determinado partido jamais poderá configurar propaganda eleitoral antecipada, uma vez que, apesar da referência ao cargo que eventualmente almejaria disputar nas eleições, o representado não fez nenhuma exaltação de suas qualidades pessoais que induzissem o eleitorado de que era o mais apto ao cargo disputado, nem fez qualquer pedido de votos para eleições futuras; 5) nota divulgada em sítio da Federação das Associações de Municípios (FAMUP) na qual divulga aprovação de contas de gestor com louvor pelo TCE não configura propaganda eleitoral antecipada, mas mero cumprimento de obrigação constitucional no que tange à publicidade dos atos do gestor.
É o que importa relatar. Decido
Mérito.


O Tribunal Superior Eleitoral possui posição sólida quanto à configuração de propaganda eleitoral antecipada. Em recentes julgados quanto à manifestação de pré-candidatos no Facebook, decidiram os Ministros Ademar Gonzaga e Humberto Martins, Ministros Auxiliares da Propaganda Eleitoral no TSE, que "deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada (¿)" ( Rp 189711-DF, Rel. Min. Joelson Dias, Dje 16.5.2011).


No caso específico dos autos, é possível vislumbrar, a partir da documentação trazida no caderno anexo, postagens de imagens e mensagens em perfil público hospedado pelo Facebook, que dão conta da futura candidatura do representado ao cargo de Deputador Estadual em período anterior ao permitido pelo art. 57-A da Lei 9.504/97 para a realização de propaganda eleitoral. Confira-se:

" Boa noite a todos. Aqui nos últimos preparativos para a foto oficial de campanha. O sonho de toda uma vida de trabalho e luta se concretizando. Avante Paraíba! ‪#‎BubaGermano‬‪#‎RC40‬" (26 de Junho de 2014)
A postagem é acompanhada de imagens e de comentários como:
"Vai firme" ; "Total apoio e vamos a luta" ; "Mais uma vitória que iremos compartilhar" ; A vitória do meu deputado, a vitória, mas pra governador é 45!!!! Rsrsrs" (fls. 12 do anexo).
À fl. 13 do anexo, comentários realizados entre os dias 26 e 27 de junho, no perfil do representado, com os seguintes dizeres:
" Vai firme" ; Total apoio e vamos a luta" ; Mais uma vitória que iremos compartilhar; A vitória do meu deputado, a vitória, mais pra governador é 45" Rsrsrs" ; ¿A vitoria Buba Deputado, Ricardo Governador, Pra frente Paraíba" ; "Rumo a vitória" ; e etc. (fl. 13, dias 26 e 27 de Junho de 2014)
Nas postagens anteriores (fls. 11-32, do anexo), iniciadas em outubro de 2013, há verdadeira campanha em torno da massificação do nome e da imagem do pretenso candidato ao cargo de Deputado Estadual, sempre acompanhada de mensagens elogiosas em comentários de apoio por seus feitos ou por sua história política.
À fl. 19 do anexo, por exemplo, o candidato lança uma imagem com os seguintes dizeres: "Lançamento da Pré-Candidatura de Buba Germano" . Na imagem aparece, ao fundo, o representado, Rubens Germano Costa e, do lado esquerdo os dizeres: "Sábado (31/05) Local: Salão Polo Fest. Cidade: Picui. 13H. Do lado direito da imagem: "Um evento que rá reunir as lideranças da região que apoiam o projeto do nosso companheiro, Buba Germano.
 

Em que pese os argumentos do representado no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, tal posição não é a atual visão do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema. Aquela Egrégia Corte entende que ao se analisar uma propaganda deve se buscar muito mais que o simples texto, analisando-se cores, imagens e, em especial o contexto em que ela foi realizada.
Nesse sentido, não há como contestar que as postagens no perfil social do representado, ao passarem por esse crivo, demonstram clara propaganda eleitoral direta com lançamento de candidatura e mensagens de apoio, nas quais constam, explicitamente, o cargo pretendido e as qualidades do pretenso pleiteante.
 

Quanto às mensagens dos apoiadores deixadas no perfil do representante, há que se dizer que, embora seja possível a qualquer pessoa manifestar-se publicamente sobre política ou apoio político aos seus candidatos, as menções intempestivas direcionadas a pretenso candidato em perfil político configuram propaganda eleitoral antecipada, sendo do próprio responsável pelo perfil a responsabilidade de moderar os comentários publicados em seu sitio, blog ou em sua Fanpage.

Torna-se evidente tal entendimento, uma vez que se assim não fosse, bastaria a inauguração de um perfil público um ano antes do pleito para que os apoiadores da candidatura postassem ali mensagens de toda sorte sem que houvesse qualquer controle, havendo a burla à regra temporal das propagandas eleitorais. Ademais já decidiu o TSE que a manifestação do público dos sítios eletrônicos é parte integrante do conteúdo, senão vejamos:
1289-13.2010.600.2010 R-Rp - Recurso em Representação nº 128913 - Brasília/DF Acórdão de 29/06/2010 Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/08/2010, Página 77
Ementa:
 

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. COMENTÁRIOS. BLOG. PROVEDOR DE CONTEÚDO. PARTIDO POLÍTICO. CONTROLE TEMÁTICO. PROVA. MULTA. VALOR.
(...)
 

5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. (Precedentes: REspe 29.202, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14/4/2010, REspe 26.721/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 16.10.2009; REspe nº 26.974/MG, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2008; e ED-AI nº 10.010/PR,
Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010).
6. Na aplicação de multa eleitoral de natureza não criminal, o arbitramento deve levar em conta a condição financeira do infrator (Cód. Eleitoral, art. 367, I). A condição financeira do Partido Político (pessoa jurídica) que recebe expressivos valores do fundo partidário justifica a aplicação da multa acima do mínimo legal.
Decisão:
 

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do relator.
 

Nesse julgado, restou consignado que o sítio de candidato que permite a realização de comentários torna-se provedor de conteúdo, sendo responsável por todos as postagens que forem ali permitidas.
 

Assim, verifica-se que a Fanpage do representado, de acesso livre a qualquer que seja na rede mundial de computadores, tendo sido criada em outubro de 2013, momento em que, segundo o STF no REXT. 633703, inicia-se o período eleitoral para o pleito de 2014 e, não estando enquadrada nas exceções apresentadas no art. 36-A da Lei. 9.504/97, configura, nas postagens apresentadas no caderno anexo, atos de propaganda eleitoral antecipada, atraindo, portanto, a aplicação do que dispõe o art. 36, §3º e 57-A, ambos da Lei 9.504/97.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, PARA condenar Rubens Germano Costa à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada em perfil de mídia social - Facebook, por descumprimento do art. 36, §3º e 57-A, ambos da Lei. 9.504/97, combinados com o art. 1º, §4º da Res. 23.404/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 31/07/2014.

Juíza Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Juíza Auxiliar de Propaganda


Fonte: Site do TSE - TRE - Clique no link http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do
Foto: Reprodução Notícias da Serra

Postar um comentário

0 Comentários